JULIO MATHEUS VON PARASKI NAVARRO LINS
Perse - A Solução Extraordinária ao Setor de Eventos
Atualizado: 31 de jan.
Para aqueles que não estão sabendo, o executivo promulgou em março, parte da Lei nº
14.148/2021 que havia sido vetada anteriormente, esta que concede alíquota zero durante sessenta meses para os tributos fazendários IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para as empresas de turismo e eventos. Ou seja, estão dispensadas do recolhimento da tributação mencionada pelo prazo máximo de cinco anos as empresas que se enquadram na portaria nº 7.163/2021 do Ministério da Economia.
Muitas dúvidas surgiram com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, pois a legislação é ampliativa e não explica partes de essencial compreensão do contribuinte. Entretanto, algumas considerações são devidas, ainda que não haja Instrução Normativa da Fazenda Nacional ou da Receita Federal dispondo sobre o assunto:
· De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional e aquelas de micro e pequeno porte não poderão se beneficiar de tais disposições em sua apuração.
· As empresas do Lucro Presumido, poderão se beneficiar de todos os incentivos fiscais em virtude do Artigo 4º da Lei 14.390/2022.
· As considerações legais não dispõem sobre o adicional de IRPJ, o que trás insegurança na hora da apuração.
Existem outros benefícios trazidos com a Lei do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, que até mesmo trazem mais detalhadamente algumas soluções ao setor, que, por hora, foi paralisado pela situação excepcional vivenciada pelo mundo durante mais de dois anos.
No entanto, faltam explicações plausíveis para soluções óbvias, mas que se encontram no orvalho, com a morosidade dos órgãos federais e sua desarmonia complessiva.
Publicado antes das alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB 2.114/2021 e MP 1.147/2022.
