JULIO MATHEUS VON PARASKI NAVARRO LINS
O Reembolso ao Advogado e o Confisco Federal
Atualizado: 1 de fev.
As despesas são comuns à todas as empresas, contudo, o escritório de advocacia possui particularidades em suas apurações. não é algo novo a apropriação de despesas pela própria pessoa do advogado ou de sua sociedade, a fim de dar celeridade ao processo do cliente, diminuindo os incômodos ao que já se encontra sob apuros aguardando os resultados do serviço contratado.

Contextualizando, em 16 de dezembro de 2021 o CARF proferiu acórdão que trata as despesas comuns de empresas de mesmo grupo econômico, aonde o reembolso, devidamente registrado e identificável, não constitui base de cálculo do Pis e da Cofins no regime não-cumulativo.
Situação comum em “holdings” criadas para vários fins, o rateio de despesas não é considerado como faturamento, como tratado pela decisão, o entendimento, para além do que traz a Lei 10.833/2003 e Lei 9.715/1998, “receita é o ingresso econômico representado por um aumento de ativo ou diminuição de passivo que resultam em aumentos de patrimônio líquido e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade.”
Dessa forma, o entendimento dos “conselheiros” coaduna com uma razão criteriosa. Entretanto, em sessão de 14 de abril de 2022 o mesmo órgão trouxe entendimento contrário.
Em princípio, o Acórdão proferido em 11 de novembro de 2014, trata que o reembolso de despesas tem como condão a sua atividade fim, configurando a hipótese de tributação de Pis e Cofins prevista na legislação de 1998.
Indo muito além, designa que o preço a ser pago como reembolso das despesas se deu por falta de observância contábil e fiscal da “sociedade de advogados”. E que, por uma falha no modus operandi de designação das contas da sociedade, há que se falar em incidência de tributação de Pis e Cofins.
Julga-se importante o acompanhamento de profissionais qualificados na área tributária, para um fiel cumprimento da legislação tributária e máxima otimização dos resultados, que é o objetivo de todo empresário.
Continua...
Fonte: Acórdão 3401002.806 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária; 3402-009.849 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária.