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  • Foto do escritorJULIO MATHEUS VON PARASKI NAVARRO LINS

Juros Selic, tributar ou não tributar?

Atualizado: 1 de fev.










Em 17 de setembro de 2021 foi realizado pelo Supremo Tribunal Federal por meio de sessão virtual, um dos julgamentos mais importantes dos últimos tempos, este que teve seu desfecho por meio de embargos, em 02 de maio de 2022.


Foi consignado que os valores de juros e atualização monetária recebidos pelo indébito tributário não são geradores de acréscimo patrimonial, e sim, uma espécie de compensação pelo dano emergente. Tese esta, que já estava sendo aplicada judicialmente em processos trabalhistas e previdenciários, sobre as suas verbas indenizatórias.


Assim, a partir do Artigo 404 do Código Civil se extraiu o apelo pela não incidência da tributação de IRPJ e CSLL sobre tais verbas.


A expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro.
Dias Toffoli (Ministro Relator)

Destaca-se a diferença entre os juros moratórios, que visam remunerar o prejuízo causado; daqueles compensatórios, que visam remunerar o capital aplicado.


A partir da data da publicação do julgamento (30/09/2021), não cabe a aplicação de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos em valores pagos à maior ou indevidamente. Decisão essa que vem em boa hora, já que vários contribuintes possuem direitos creditórios sobre a chamada “tese do século”, quando em 13 de maio de 2021 o Recurso Extraordinário n° 574.706/PR decidiu sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de Pis e Cofins.


A decisão em repercussão geral cabe a todos os demais direitos creditórios em relação à sua taxa de juros fixada (SELIC), possuindo efeitos retroativos à 5 anos somente para aqueles que possuem ação ajuizada até 17 de setembro de 2021.


Dessa forma, deve o contribuinte aguardar manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para que efetue a exclusão com respaldo da União.



Errata: Parecer SEI nº 11.469/2022/ME (relacionado ao Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC)

Fonte: RE 1063187/SC (STF)

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